JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/10/2018
Data de publicação
22/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/10/2018, p. 22/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. PREMISSA EQUIVOCADA. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES PREJUDICADAS. 1. A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração com excepcional efeito infringente para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp 17.596/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/08/2018; EDcl no REsp 1.313.755/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 24/11/2014. 2. Em melhor análise dos autos, verifica-se que a pretensão de análise dos consectários do acolhimento do pedido apenas em sede de recurso especial não trata de inovação recursal, mas sim de conseqüência do próprio acolhimento do pedido. Contudo, não compete a esta Corte se manifestar sobre tais consectários, tais quais o prazo prescricional e demais questões tidas por prejudicadas na origem, haja vista a impossibilidade de supressão de instância e o inarredável requisito do prequestionamento para fins de conhecimento do recurso especial, de modo que o feito deve retornar à origem para análise das questões não analisadas porque tidas por prejudicadas naquela oportunidade quando da negativa de acolhimento do pedido diretamente em relação à matéria de fundo. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para determinar o retorno dos autos à origem para analise das questões prejudicadas. (EDcl nos EDcl no Ag n. 749.349/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 22/10/2018.)
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