JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/11/2019
Data de publicação
29/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/11/2019, p. 29/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA MOTIVAÇÃO. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE QUALIFICADO. CORTE ESPECIAL. EARESP 701.404/SC. INTERPOSIÇÃO DÚPLICE DE RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO DIREITO DE RECORRER. 1. Os arts. 932, inciso III, e 1.042 do CPC/2015 estabelecem regras expressas autorizando o relator do agravo a deixar de conhecê-lo quando manifestamente inadmissível ou quando não atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, hipótese esta na qual se insere o caso em que o agravante, em vez de confrontar o juízo de admissibilidade da instância ordinária, limita-se a argumentar a usurpação de competência ou a falta dela, a reiterar com exatidão as razões do recurso especial ou, ainda, a impugnar apenas parte da motivação. Inteligência da Súmula 182/STJ. 2. Precedente qualificado da Corte Especial: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018. 3. O princípio da singularidade recursal desdobra-se e concretiza-se em regra pela qual a interposição recursal dúplice da mesma espécie impugnativa contra uma mesma decisão induz ao não conhecimento do último aviado em razão da preclusão consumativa. 4. Agravo interno de Petição AGINT 00315597/2019 não provido. Agravo interno de Petição AGINT 00315602/2019 não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.490.462/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
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