- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 27/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/11/2019, p. 27/11/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do CPC/73. 2. Segundo o Código Civil, e nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nos casos de seguro de responsabilidade civil, a prescrição será contada "da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador" (artigo 206, § 1º, inc. II, alínea a). Precedentes. 2.1. Incidência da Súmula 229/STJ. No caso, segundo contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, houve requerimento administrativo, tendo sido negada a cobertura pela seguradora. A decisão foi comunicada ao segurado em 07.05.2007, e a ação de cobrança foi ajuizada somente em 16.12.2008 - após o prazo de prescrição anual. 2.2. Havendo recusa por parte da seguradora, o pagamento da indenização ao terceiro prejudicado, realizado de forma voluntária pelo segurado, que não foi demandado judicialmente, não tem o condão de influenciar o cômputo do prazo prescricional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.246.263/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
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