- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2019
- Data de publicação
- 07/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/10/2019, p. 07/11/2019
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESTITUIÇÃO DE PRÊMIOS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 206, § 1º, II, DO CC/2002. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO SEGURADO À FORMAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "É ânuo o prazo prescricional para o exercício da pretensão de declaração de abusividade de cláusula do contrato de seguro de vida [...] cumulada com pedido de repetição de indébito, nos termos do artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. Incidência da Súmula 101/STJ. Precedentes" (AgInt no REsp 1.668.872/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 15/5/2019). 2. Em sede de recurso especial, não se comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e a revisão de cláusulas contratuais, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso, o exame da alegação de que o contrato entre as partes não seria de seguro de vida demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.292.268/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 7/11/2019.)
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