- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2019
- Data de publicação
- 25/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/10/2019, p. 25/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DETERMINADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECORRENTE QUE PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO APTO A RESPALDAR O ENCARCERAMENTO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, por afetar o status libertatis, deve ser tratada como medida extrema e excepcional. Está ela autorizada somente quando indispensável à garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de origem não pode acrescentar fundamentos para suprir a ausência de motivação concreta da decisão primeva. 3. No caso, o recorrente, de primariedade não contestada, permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual, que perdurou por aproximadamente 4 anos, e a fundamentação declinada na sentença e mantida pelo Tribunal a quo, em indevida inovação, não contou com qualquer fato novo apto a evidenciar a necessidade do recolhimento cautelar imposto, sendo forçoso concluir que não há motivação idônea para justificar a relativização do seu direito à liberdade. 4. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 114.961/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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