- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 10/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 10/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 147 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. No julgamento do EREsp n. 1.619.087/SC, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a execução das penas restritivas de direitos somente é possível após o trânsito em julgado da condenação, ex vi do art. 147 da Lei n. 7.210/1984. 2. No julgamento definitivo das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal e firmou o entendimento de que a execução da pena só pode ser iniciada após o trânsito em julgado da condenação, ratio decidendi que se aplica também às sanções restritivas de direitos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.143.930/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019.)
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