JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2019
Data de publicação
10/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 10/12/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 147 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. No julgamento do EREsp n. 1.619.087/SC, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a execução das penas restritivas de direitos somente é possível após o trânsito em julgado da condenação, ex vi do art. 147 da Lei n. 7.210/1984. 2. No julgamento definitivo das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal e firmou o entendimento de que a execução da pena só pode ser iniciada após o trânsito em julgado da condenação, ratio decidendi que se aplica também às sanções restritivas de direitos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.143.930/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019.)
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