- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 10/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 10/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. APONTADO ULTRAJE AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONSTATAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DOS QUESITOS. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. PRIMAZIA DA TESE MAIS AMPLA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ainda que se entenda equivocada ou insubsistente a fundamentação que alicerça o acórdão recorrido, isso não implica, necessariamente, contradição, omissão ou obscuridade. Ausência de violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, o Tribunal estadual anulou a sentença condenatória, para que seja quesitada a tese de legítima defesa do Acusado em plenário, como formulado nas alegações finais; entendimento que está conformado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o quesito absolutório mais amplo deve ser submetido à apreciação dos Jurados antes de eventuais teses subsidiárias de desclassificação do delito. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.756.253/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019.)
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