- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 05/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/03/2019, p. 05/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DOS QUESITOS. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. PRIMAZIA DA TESE MAIS AMPLA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A atual jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser possível a apresentação do quesito absolutório geral aos jurados antes da quesitação acerca da tese de desclassificação do delito. 2. O art. 483, § 4.º, do Código de Processo Penal expressamente prevê que, sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do Juiz singular, será formulado quesito a respeito para ser respondido após o 2.º (segundo) ou o 3.º (terceiro) quesito. Assim, não há qualquer ilegalidade na formulação do quesito que trata da desclassificação da infração após o quesito geral de absolvição (3.º quesito). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.374.029/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 5/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.