- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 24/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/10/2018, p. 24/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESITO GENÉRICO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE QUESITO SOBRE EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp 1322181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 2. Para admissão do recurso especial com base no art. 619 do Código de Processo Penal, a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da questão nas Cortes superiores, o que não ocorreu in casu. 3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, na atual sistemática de quesitação dada pela Lei n. 11.689/08, todas as questões relativas às excludentes de ilicitude e de culpabilidade integram, necessariamente, o quesito genérico da absolvição. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.332.521/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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