- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 09/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 09/12/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 288 DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os recorridos foram absolvidos pelo crime do art. 288 do Código Penal, em virtude de os julgadores terem considerado insuficientes os indícios trazidos aos autos. Dessarte, se encontra devidamente justificada a não incidência do referido tipo penal, o que, por certo, não revela negativa de vigência. Ademais, como é de conhecimento, desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias, para concluir que há sim provas para condenação pelo referido delito, demandaria indevida incursão nos elementos fáticos e probatório dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Foi reconhecida a existência de continuidade delitiva com relação ao crime de peculato. No entanto, considerou-se se tratar de 2 crimes em continuidade delitiva e não de 26 crimes, conforme pleiteado pelo Ministério Público. Nesse contexto, a análise da divergência apontada pelo recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto probatório trazido aos autos, o que, conforme já destacado, não é possível em recurso especial, mesmo que interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Com efeito, "não cabe o apelo nobre, mesmo pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o julgado a quo estiver alicerçado no revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, pois o mencionado recurso é admitido tão somente para a análise de matérias referentes à interpretação de normas infraconstitucionais" (AgRg no AREsp n. 1.513.503/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 1º/10/2019). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.663.422/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 9/12/2019.)
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