JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 312, CAPUT (PECULATO), E ART. 288 (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA), AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. MANUTENÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 384 E 564, III, "A", DO CPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MUTATIO LIBELLI. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 312 DO CP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA (ARTS. 59 E 71 DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas pela defesa, embora em sentido contrário aos seus interesses. A fundamentação adotada, ainda que sucinta ou diversa da pretendida, afasta a alegada omissão. Inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com vício de integração. 2. Se os fatos que levaram à condenação (peculato-apropriação) estavam integralmente descritos na denúncia, que capitulou a conduta como peculato-desvio, não há falar em mutatio libelli, mas sim em emendatio libelli (art. 383 do CPP). O réu se defende dos fatos narrados, e não da capitulação jurídica, inexistindo surpresa ou prejuízo à ampla defesa. 3. O Tribunal de origem, destinatário da prova, concluiu fundamentadamente pela irrelevância dos documentos para o deslinde da controvérsia (apuração de malversação mediante fraude na criação de demanda, e não eficácia do tratamento). Aferir o suposto prejuízo decorrente do indeferimento da prova exigiria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A tese defensiva parte de premissa fática (regularidade da contraprestação) diversa da fixada pelo acórdão recorrido (existência de "empreitada criminosa para 'apoderar-se de recursos públicos, por meio de criação de demanda extraordinária'"). A pretensão de absolvição por atipicidade, ao buscar infirmar as premissas fáticas soberanamente estabelecidas pela Corte a quo quanto à existência do esquema fraudulento, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. A revisão da pena-base (alegação de bis in idem) e da fração de aumento pela continuidade delitiva (contestação do número de infrações) demanda reexame do conjunto probatório, providência incabível na via especial. 6. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática e do efetivo dissenso de teses, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não ocorreu na espécie. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.888.228/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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