- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO NÃO POSTO EM PAUTA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DEFENSIVO CONTRA PROVIMENTO DE RECURSO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. PRECEDENTES. MANTIDA A CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS COMO INCURSOS NO DELITO PREVISTO NO ART. 288 DO CP. I - Houve a identificação pormenorizada dos outros membros da quadrilha integrada pelos recorridos Márcio Adeodata Macena, Angel Wilber Cuya Barrios e Willi Edinson Rodriguez Gilbonio. O fato de um dos corréus haver sido absolvido nos autos originários, dos quais este foi desmembrado, em estrita observância do non bis in idem, porquanto condenados pela prática do delito de quadrilha em outra ação criminal, não torna a conduta da ora recorrida atípica. II - Ademais, o que interessa para a tipicidade do delito é que esteja atestado, como no caso está, segundo o entendimento da própria eg. Corte de origem, o vínculo associativo estável e permanente para a prática de crimes entre ao menos quatro agentes. III - Está devidamente demonstrada a adequação da conduta da recorrida ao tipo do delito previsto no art. 288, caput, do Código Penal, não havendo se falar, portanto, em revolvimento fático probatório e, sim, revaloração jurídica dos elementos explicitados no v. acórdão ora vergastado (AgRg no REsp 1.419.834/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/12/2017; AgRg no AREsp 974.589/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 22/09/2017). IV - Afastada a fundamentação utilizada no v. acórdão recorrido para reconhecer a atipicidade do delito previsto no art. 288, caput, do Código Penal, necessário o retorno dos autos à Corte Regional para apreciação das demais teses suscitadas pela Defesa no bojo do recurso de apelação interpostos pelos recorridos, no que tange à dosimetria da pena do crime de quadrilha, como entender de direito. Agravo regimental desprovido. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 961.492/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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