- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 06/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/11/2019, p. 06/12/2019
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REFORMATIO IN PEJUS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. CPC/73. MERO INCIDENTE PROCESSUAL. 1. A Corte de origem entendeu que configuraria reformatio in pejus o estabelecimento, em liquidação, de indenização superior à estabelecida na sentença, da qual somente o devedor recorrera, o que está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. Precedentes. 2. Sob a vigência do CPC/73, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de não ser cabível a fixação de honorários advocatícios quando solucionado mero incidente processual no âmbito de liquidação de sentença. Hipótese, ademais, em que não atendido o pedido da parte credora, ora recorrente, de fixação de valor superior ao estabelecido pela sentença da qual não recorrera. Dessa forma, fosse o caso de imposição de honorários seria em seu desfavor. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 522.386/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 6/12/2019.)
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