- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2019
- Data de publicação
- 19/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/09/2019, p. 19/09/2019
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO NO PONTO. 1. Caso em que não há como revogar o mandado de prisão, uma vez que sobreveio o trânsito em julgado da condenação. Superveniente perda do objeto do writ nesse aspecto. 2. Configura supressão de instância aplicar o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pois não houve decisão a respeito do tema no Tribunal estadual. 3. É vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 4. A despeito de ter estipulado a pena do paciente em 1 ano e 11 meses de reclusão, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo infligir o regime inicial fechado com fundamentação abstrata acerca da gravidade do delito. 5. Hipótese em que, embora haja circunstância judicial tida por negativa, ante quantidade de entorpecente apreendido (257,1 g de maconha) e o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a Corte local não se valeu de tal motivo para decidir como decidiu, ademais, as outras particularidades do caso justificam a aplicação do regime aberto. Afinal, não há lógica em aplicar o redutor do § 4º no máximo, como ocorreu na espécie, e agravar o regime de réu primário para o cumprimento de pena inferior a 4 anos, tanto mais se a droga envolvida não é a mais danosa, pelo contrário, é de menor nocividade, a quantidade não é absurda e inexiste indicação de reiterada criminalidade. 6. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, em parte conhecido, e, nessa extensão, ordem concedida para, confirmando-se a decisão liminar, estabelecer o regime aberto para o início do cumprimento da pena aplicada a Lucas Mateus Coelho Brescott no Processo n. 0009579-69.2016.8.26.0047, Controle n. 3.110/2016, da 3ª Vara Criminal da comarca de Assis/SP. (HC n. 464.906/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 19/9/2019.)
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