- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 26/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 26/11/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE. POSSUI INQUÉRITOS POLICIAIS EM ANDAMENTO E RESONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. PRÁTICA DO DELITO DE FURTO DURANTE O GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Na hipótese, apesar da res furtiva se constituir em 3 frascos de desodorante, que não ultrapassam o valor de 10% do salário mínimo, há que se considerar que, conforme destacado pela Corte estadual, trata-se de réu que possui diversos registros em sua folha de antecedentes criminais, reincidente com relação a crime envolvendo violência ou grave ameaça, que possui inquéritos policiais em andamento e responde a outras ações penais, tendo, inclusive, praticado o delito discutido neste writ, durante o gozo de liberdade provisória, circunstâncias que demonstram maior reprovabilidade da conduta. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 669.791/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
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