- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 26/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 26/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FURTO TENTADO DE 4 LATAS DE LEITE EM PÓ. PACIENTE QUE RESPONDE DUAS AÇÕES PENAIS. INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, no sentido de que somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. Tal como ocorre no presente caso. 2. Na última década, o Superior Tribunal de Justiça tem seguido o entendimento de que para a aplicação do princípio da insignificância deverão ser observados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e d) inexpressividade da lesão jurídica. Tais vetores interpretativos encontram-se expostos de forma analítica no HC 84.412, Rel. Min. CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2004, DJ 19/11/2004. 3. Para aferir a relevância do dano patrimonial, a jurisprudência leva em consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o valor inferior a 10% do salário mínimo, independentemente da condição financeira da vítima. No caso em análise, o furto teria sido tentado no 12/3/2020, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 1039,00 (mil e trinta e nove reais). Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, a res furtiva avaliada em R$ 91,60 (noventa e um reais e sessenta centavos) consistente em 4 latas de leite em pó é considerada de valor ínfimo, por não superar 10% do valor de referência. Ademais, é de se destacar que o paciente, "ainda que possua antecedentes criminais, vê-se que é tecnicamente primário, que a conduta cuja prática ora se lhe imputa foi executada sem violência e que, insista-se, não trouxe qualquer prejuízo à vítima, donde se infere ausência de periculosidade social da sua ação, bem como o reduzido grau de reprovabilidade do seu comportamento". 4. A jurisprudência desta Corte Superior admite a utilização de ações penais em curso para demonstrar a habitualidade delitiva e afastar a incidência do princípio da insignificância. Contudo, no caso em análise, a habitualidade delitiva, não restou evidenciada, e como bem destacado pelo Juízo de primeiro grau, a aplicação do princípio da insignificância se mostra recomendável. 5. Agravo Regimental no habeas corpus desprovido. (AgRg no HC n. 668.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
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