JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
26/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021, p. 26/11/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO E RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. Nesse cenário, "a alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático-probatório. Precedentes" (HC n. 315.877/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016). 2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do insurgente, consistente na participação na empreitada delitiva, em tese, de um homicídio, no qual supostamente o paciente "agiu fria e dissimuladamente, sob a promessa de receber a quantia de 100 gramas de maconha como pagamento pela sua participação no crime, qual seja, 'intermediar a negociação diretamente com as vítimas, as quais tinham confiança em sua pessoa, por ser primo de [uma delas], bem como em conduzir para o local ermo onde seria praticado o homicídio'". Ademais, foi destacado pelo Juízo de primeiro grau que "a Autoridade Policial noticia que nos últimos meses ocorreram várias informações de crimes em face dos representados e que estão sendo investigados naquela delegacia, demonstrando que suas condutas podem se revestir de elevada gravidade, mormente por envolver disputas entre facções rivais, além de negociatas de armas e drogas ilícitas". 3. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, bem como apontam para um risco concreto de reiteração delitiva e, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes. 4. As peculiaridades que envolvem os fatos demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, ainda que seja o paciente portador de condições pessoais favoráveis. Precedentes. 5. Por fim, quanto às alegações de excesso de prazo para formação da culpa e de possibilidade de incidência da Recomendação n. 62/2020 do CNJ no caso em questão, da leitura do acórdão impugnado, constata-se que não foram analisadas pela Corte estadual. Desse modo, o debate diretamente por este Tribunal Superior incorreria em indevida supressão de instância. 6. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 671.112/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
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