JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/06/2021
Data de publicação
29/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/06/2021, p. 29/06/2021

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. EXTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA NÃO OBSERVADA. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Na hipótese, a segregação cautelar do paciente encontra amparo em fundamentos idôneos e contemporâneos, na medida em que o magistrado processante decretou a constrição antecipada do paciente em razão de sua periculosidade social, revelada pela gravidade concreta da conduta (modus operandi) e, ainda, pelo risco de reiteração delitiva, já que quatro dos envolvidos na ação delituosa foram posteriormente assassinados, em circunstâncias típicas de queima de arquivo, fatos que demonstram a necessidade da garantia da ordem pública e afastam a alegação de falta de contemporaneidade da medida extrema. 3. Foi demonstrada, também, a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, na medida em que, segundo apontam as investigações, após a recente prisão do executor do delito, o paciente, apontado como mandante, mudou-se da fazenda em que estava morando, permanecendo em local incerto e não sabido. 4. Quanto ao risco de contaminação pelo novo coronavírus, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a aplicação das medidas preconizadas na Recomendação n. 62/CNJ depende do quadro de saúde do preso e da análise das condições do estabelecimento prisional em si (lotação, existência de equipe de saúde e protocolo para a pandemia), bem como do contexto local de disseminação do vírus, sendo que, no caso, as informações recentemente prestadas pelo magistrado processante noticiam que o paciente ostenta bom estado de saúde e que o estabelecimento prisional apresenta protocolo de prevenção, o que afasta a arguição de ilegalidade. 5. A questão atinente ao suposto excesso de prazo não foi sequer debatida no acórdão denegatório, circunstância que obsta a análise desse tema, ante a supressão de instância verificada. 6. Ordem denegada. (HC n. 653.415/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021.)
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