JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2019
Data de publicação
05/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 05/12/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR O QUE JÁ DECIDIDO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO SINGULAR EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS. RECONHECIMENTO DA QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. 2. Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). 3. No caso dos autos, as instâncias de origem, exaustivamente e de forma fundamentada, debateram a temática em apreço e concluíram que o fato de o Magistrado singular, ao ser informado da conduta ilícita supostamente praticada pelo agravante, ter provocado a intervenção do delegado de polícia para a apuração do crime de corrupção ativa noticiado, não caracterizou hipótese de parcialidade capaz de ensejar o impedimento ou a suspeição do juiz. 4. A alteração do entendimento apresentado na via do recurso especial constitui-se em revolvimento de conteúdo fático-probatório, inviável ante o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. FLAGRANTE ESPERADO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. No flagrante preparado, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível, ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico. 2. Na espécie, além de tratar-se de prisão que foi decretada de maneira preventiva, em momento algum os agentes induziram ou instigaram o recorrente a praticar o crime de corrupção ativa, sendo certo que, antes mesmo da abordagem policial, o delito em questão já havia se consumado, o que afasta a mácula suscitada na irresignação. Precedentes. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. Concluindo o Tribunal estadual acerca da suficiência do arcabouço probatório, a fim de comprovar a materialidade e autoria da oferta de valores ao servidor público para o retardo e a prática de ato de ofício em benefício do sentenciado, a alteração do entendimento, com vistas à sua absolvição é inviável, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. 2. É uníssono, no âmbito desta Corte Superior de Justiça, que a revisão da dosimetria da pena em esfera de recurso especial é admissível, apenas, diante de ilegalidade flagrante ou, quando evidenciado,de "erro material no cálculo da reprimenda, passível de correção ex officio" (HC 387.792/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017), o que não se coaduna ao caso em apreço, pelo que vale conferir. 3. Na hipótese, a Corte estadual afastou a culpabilidade e as circunstâncias do crime, em razão do bis in idem na dosimetria do agravante, assentando, quanto às demais circunstâncias, a existência de fundamentos concretos e suficientes a ensejar o aumento operado, considerando o fato de o crime ter sido cometido dentro da sala dos oficiais de justiça no fórum da comarca de Vila Rica/MT, o descrédito causado à imagem da Justiça e o retardo no andamento dos processos de reintegração de posse existentes, causando conflitos que, inclusive, culminaram em ameaças e homicídio na região, o que está em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício. 4. Concluindo as instâncias de origem acerca da não caracterização do crime único na hipótese em que o agravante praticou duas condutas corruptivas diversas com a finalidade de que o agente retardasse e, posteriormente, executasse o ato de ofício de sua responsabilidade e de acordo com seus interesses, a alteração do entendimento apresentado é inadmissível na via eleita, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.563.982/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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