- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/11/2019, p. 19/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. RETARDAMENTO OU OMISSÃO DE ATO DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECEU. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O habeas corpus é via inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, nos termos do art. 105, inciso II, da Constituição Federal, circunstância que impede o seu formal conhecimento, conforme entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça. O alegado constrangimento ilegal, entretanto, foi analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. No que se refere à aplicação da causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 333 do Código Penal, que pune mais severamente o agente que, "em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional", constata-se que ao julgar a revisão criminal, o Tribunal de origem rechaçou a tese de ausência de fundamentação e manteve sua incidência, de forma circunstanciada e indicando provas e elementos concretos contidos em decisões anteriores, de modo que não se verifica nenhuma ilegalidade no aresto combatido. 3. Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da prática da corrupção ativa majorada pelos réus, seria necessário o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "nos termos do artigo 159, inciso IV, do RISTJ, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo regimental, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de intimação da Defesa para a respectiva sessão" (AgRg no HC 493.643/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 7/5/2019). Precedentes. 5. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 529.935/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
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