- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 10/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 03/12/2019, p. 10/12/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. ADVOGADOS. ENTREGA DE DINHEIRO PARA POLICIAL PARA LIBERAR CLIENTE PRESO EM FLAGRANTE. FATOS CARACTERIZADOS COMO CORRUPÇÃO ATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. II - Na hipótese, examinadas as provas delineadas no v. acórdão recorrido e, atribuindo-lhe a devida importância, está comprovado que os advogados, ora agravantes, foram contratados para liberar o cliente, ora corréu, que havia sido preso em flagrante e entregaram dinheiro ao policial (e-STJ fl. 588), evidenciando a configuração do crime de corrupção ativa. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.466.291/RN, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 10/12/2019.)
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