- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 11/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/12/2019, p. 11/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORAS. DECOTE. INADEQUAÇÃO OU BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em excesso de linguagem quando, na decisão de pronúncia, existe apenas uma indicação das provas carreadas no processo que fizeram as instâncias de origem concluir pela materialidade dos delitos e pela clareza dos indícios de autoria, elementos suficientes para autorizar a submissão do réu ao Tribunal do Júri. 2. Não é possível apreciar a pretensão de decote das qualificadoras previstas nos incisos I, III, IV e V do § 2º do art. 121 do CP, seja por ausência de fundamentação para mantê-las, seja por ocorrência de bis in idem entre aquelas previstas nos incisos I e V do dispositivo mencionado, quando o Tribunal a quo não avaliou a matéria, mesmo que a defesa tenha oposto embargos de declaração, por ausência de prequestionamento. 3. Não é suficiente invocar o disposto no art. 1.025 do CPC/2015, ainda que esta Corte Superior aceite o prequestionamento ficto, - o que, diga-se de passagem, não foi feito, pois, no apelo extremo, nem sequer foi indicada a violação do art. 619 do CPP. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.810.166/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 11/12/2019.)
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