- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 03/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 03/12/2019
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA O PROFERIMENTO DA SENTENÇA. PRISÃO PROCESSUAL EM 2011 E CONCLUSOS OS AUTOS PARA SENTENÇA DESDE 2016. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. 2. No caso, evidencia-se o constrangimento ilegal por excesso de prazo para prolação da sentença, pois o paciente, embora no curso da ação penal possa ter contribuído para sua delonga, não deu causa à atual mora processual, perdurando a prisão desde 13/12/2011, ou seja, há quase 8 anos, em ação penal que aguarda sentença desde abril de 2016. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 533.019/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
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