- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 02/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/11/2019, p. 02/12/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgara improcedente o pedido, em ação ajuizada pelos ora interessados, na qual postulam a condenação da União ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes da morte do companheiro da primeira autora e pai dos demais, ocorrida em acidente de trânsito. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 82, I, e 246, parágrafo único, do CPC/73, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a exigência do prequestionamento prevalece também quanto às matérias de ordem pública" (STJ, EREsp 805.804/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/7/2015). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.450.961/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2014; AgRg no REsp 1.443.474/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/06/2015. VI. Por fim, cabe registrar que o mesmo entendimento foi reiterado pela Segunda Turma do STJ, em recente julgado, envolvendo caso análogo ao dos autos: STJ, REsp 1.837.140/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2019. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.457.571/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 2/12/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.