- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 02/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 02/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. INIMPUTABILIDADE DO RÉU. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. NULIDADE DA DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA TESE DEFENSIVA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECLUSÃO DA PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A anulação de sentença que absolveu sumariamente o réu, com aplicação de medida de segurança - diante da superveniência de laudo atestando certo grau de insanidade -, não ofende o art. 415, parágrafo único, do CPP, quando existiam outras teses defensivas - legítima defesa e desclassificação dos delitos - cuja competência para análise era do Tribunal do Júri e cujo exame poderia importar, inclusive, em situação mais benéfica ao réu. 2. A alegação de reformatio in pejus só estará configurada caso a nova sentença venha a ser mais gravosa do que aquela estabelecida no decisum anulado. 3. Transitada em julgado a pronúncia, a competência para o exame de eventual inimputabilidade do réu é do Tribunal do Júri. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.478.330/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 2/12/2019.)
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