- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 02/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 02/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. NULIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISUM DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVA INQUISITORIAL EM HARMONIA COM A CONFISSÃO DO RÉU EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 155 do CPP quando a confissão do réu, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, está em harmonia com os elementos indiciários. 2. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados faz incidir a Súmula n. 284 do STF, por falta de fundamentação do apelo raro. Ademais, inviável a concessão de habeas corpus de ofício quando o acórdão foi prolatado nos termos da jurisprudência desta Corte. 3. O órgão julgador, com base no princípio do livre convencimento motivado, não está atrelado à manifestação do Parquet exarada em alegações finais, em contrarrazões recursais ou mesmo como custos legis. 4. Em processo por crime doloso contra a vida, caso existam incertezas a respeito da dinâmica dos fatos, não é facultado ao juízo singular dirimi-las, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, do Tribunal do Júri. 5. Na hipótese, a Corte de origem consignou que "o recorrente confirma que atirou um tijolo na pessoa do ofendido (em que pese alegar que não atingiu a vítima), o que evidencia, ao menos de forma indiciária, a participação do mesmo no contexto delitivo" (fl. 394). 6. Assim, não há como afastar o impedimento da Súmula n. 7 do STJ, pois o reconhecimento da legítima defesa ou da despronúncia por esta Corte exige o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em apelo raro. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.590.847/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 2/12/2019.)
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