- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/10/2021, p. 22/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. ARTS. 489, II, § 1º, E 926 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE AÇÃO POLICIAL - GAP. EXTINÇÃO POR LEI SUPERVENIENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. MATÉRIA LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). 2. Caso concreto em que o Tribunal a quo não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 489, II, § 1º, e 926 do CPC. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, haja vista que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021). 3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a supressão de vantagem de vencimentos ou proventos dos servidores públicos por força de lei configura ato único de efeitos concretos e permanentes, devendo este ser o marco inicial para a contagem prescricional (AgInt no REsp 1723929/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019), não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie (AgInt no AREsp 931.856/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 27/04/2017)" (AgInt no AREsp 1.527.620/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/11/2019). 4. Tendo a Corte estadual firmado a compreensão no sentido de que a gratificação pleiteada pelo autor, ora agravante, criada pela Lei Estadual 5.813/1996, fora extinta pela Lei Estadual 6.682/2006, rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 280/STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 132.886/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015. 5. A "análise do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, que trata da penalidade por oposição de embargos de declaração protelatórios, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ (STJ, REsp 1.931.702/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2021). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.709.175/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; e AgInt no AREsp 1.441.228/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020"(AgInt no REsp 1.851.731/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/9/2021). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.853.545/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)
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