- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/11/2019
- Data de publicação
- 03/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 27/11/2019, p. 03/12/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A União detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução em mandado de segurança por simetria de writ impetrado em face de ato praticado por Ministro de Estado. Ademais, dirimida a controvérsia da legitimidade passiva na fase de conhecimento, inviável sua rediscussão na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Não vinga a alegação de inépcia da petição inicial, porquanto é possível à parte diligenciar e providenciar a documentação exigida para instruir a execução. 3. Descabe reconhecer a nulidade da execução, pois a liquidez do título judicial é aferível por meio da realização de meros cálculos aritméticos, sendo possível verificar a extensão e a determinação do objeto da prestação. De outra parte, a exigibilidade encontra-se presente, uma vez que não verificada a pendência de termo ou condição para o cumprimento da obrigação. 4. Não procede a apontada ocorrência da prescrição da pretensão executória, que no caso é quinquenal mesmo em se tratando de mandado de segurança, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32 e da orientação contida na Súmula 150/STF. 5. Agravo interno improvido. (AgInt nos EmbExeMS n. 7.993/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.