- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/09/2018
- Data de publicação
- 18/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 12/09/2018, p. 18/09/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. HIPÓTESE DOS AUTOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A União detém legitimidade passiva no procedimento executivo quando figura, isoladamente, no polo da ação mandamental, cuja decisão que lhe impõe a obrigação de pagar quantia certa está revestida da coisa julgada. 2. A existência de mera irregularidade formal, que não compromete o pleno exercício do contraditório, ocorrido na instrução dos documentos que acompanham a inicial do exequente, ao promover a execução de título judicial, não impede que seja determinada a regularização do pedido, ainda que após a apresentação dos embargos à execução. 3. A liquidez do título judicial está associada à extensão e à determinação do objeto da prestação, circunstâncias essas verificáveis quando é necessária a simples realização de cálculos aritméticos, o que se distingue da exigibilidade, a qual se relaciona com a inexistência de termo ou condição para o cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EmbExeMS n. 7.993/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 18/9/2018.)
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