- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2019
- Data de publicação
- 05/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02/12/2019, p. 05/12/2019
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FORNECIMENTO DE CANA-DE-AÇÚCAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de resolução contratual c/c pedido de cobrança e indenização por perdas e danos, que gravita em torno do "contrato de fornecimento de cana-de-açúcar, dação em pagamento e outras avenças" e do "instrumento particular de cessão onerosa de crédito e outras avenças" firmados entre as partes. 2. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Na hipótese dos autos, ademais, verifica-se que as questões suscitadas no recurso especial quanto ao julgamento extra petita (arts. 128 e 460 do CPC/73), à prescrição de parte dos lucros cessantes (arts. 219, § 5º, do CPC/73 e 206, § 3º, V, do CC/02), bem como quanto à alegação de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02) sequer foram pontualmente suscitadas nas razões do recurso de apelação e dos embargos de declaração, a impossibilitar eventual ´mitigação do requisito do prequestionamento. 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à intenção das partes ao contratar, à abrangência da quitação outorgada e ao valor a ser restituído pelo ora agravante, exige a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 5/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.642.340/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, REPDJe de 14/02/2020, DJe de 5/12/2019.)
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