- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2019
- Data de publicação
- 06/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02/12/2019, p. 06/12/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRÁTICAS ABUSIVAS COMETIDAS CONTRA CONSUMIDORES. INCIDÊNCIA DO CDC. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. 1. A cobrança de títulos prescritos, cedidos mediante endosso a empresa de cobrança, constitui prestação de serviço que, podendo gerar danos a consumidores, atrai a incidência da tutela prevista no CDC. 2. "Os interesses e direitos individuais descritos na inicial da ação civil pca serão individuais homogêneos quando guardarem entre si origem comum, revelando-se, assim, passíveis de defesa coletiva destes" (REsp 1281023/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 11/11/2014) 3. O requisito "origem comum" é o que determina a transcendência do interesse particular para o interesse coletivo da tutela do direito. 4. Protesto indevido de títulos prescritos não é apto, por si só, para o reconhecimento de uma origem comum. 5. Ocorrência, no caso, de várias origens causando danos diversos, e não de uma origem única causadora de vários danos. 6. Inviável a presunção de que todas as cobranças efetuadas pela ré sejam indevidas, pois não se pode supor que todos os títulos estejam prescritos. 7. Necessidade de verificação, em cada demanda individual, da ocorrência de pratica abusiva mediante o protesto de títulos de prescritos. 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.342.655/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6/12/2019.)
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