JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/12/2019
Data de publicação
05/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/12/2019, p. 05/12/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR, EM RECURSO ESPECIAL, SUPOSTA VIOLAÇÃO A RESOLUÇÕES, PROVIMENTOS, PORTARIAS, BEM COMO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ E 283 DO STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há como conhecer do recurso especial na parte em que se alega a violação a diversas portarias, provimentos e resoluções, pois tais espécies normativas não são equiparadas à lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Precedente. 2. Deixando as recorrentes de impugnarem especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, aplica-se ao caso o óbice da Súmula 283/STF. Ademais, a modificação do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, notadamente no que concerne ao resultado do laudo pericial contábil, o que também impossibilita o conhecimento do especial, em razão da Súmula 7/STJ. 3. No que concerne aos arts. 5º da Lei n. 7.801/1989 e 159 do CC/1916, constata-se que o Tribunal de origem não analisou os referidos dispositivos legais, revelando-se ausente, portanto, o requisito indispensável do prequestionamento (Súmula 211/STJ). 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar, em recurso especial, violação de dispositivo constitucional - art. 5º, XXXVI, da CF -, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 772.766/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019.)
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