- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 29/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/11/2019, p. 29/11/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MALFERIMENTO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 397 E 398 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AFRONTA A SÚMULA. NÃO SE EQUIPARA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Não é cabível a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela insurgente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Rever o entendimento da Corte local, no tocante à ausência de comprovação do dano moral, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 do STJ. 4. A matéria referente aos arts. 397 e 398 do Código Civil não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas 211 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares, bem como a súmulas dos tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a análise dos fundamentos que serviram à fixação dos honorários advocatícios encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. 7. O alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte interessada apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis a sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e o constante do aresto impugnado. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.222.756/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
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