- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2019
- Data de publicação
- 04/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 02/12/2019, p. 04/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DE APOIO JUDICIAL E OFICIAL DE APOIO JUDICIAL B. EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 37/STF. APLICAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O art. 37, XIII, da Constituição Federal, estabelece não ser possível a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. III - Esta Corte de Justiça, analisando questão em tudo semelhante, compreendeu que não se sustenta a alegação de que a referida equiparação seria devida em decorrência da necessidade de manutenção do mesmo "piso" remuneratório, em virtude da incidência da Súmula 339 do Pretório Excelso (atual Súmula Vinculante n. 37). IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 59.319/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 4/12/2019.)
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