- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 21/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/03/2023, p. 21/03/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTOS, SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo SERJUSMIG - Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado de Minas Gerais, contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao fundamento de que, em 07/12/2016, protocolizou requerimento postulando o reconhecimento do direito dos servidores que exerçam a substituição do cargo de Técnico de Apoio Judicial, com atribuições e funções idênticas àquelas exercidas pelos substitutos do cargo de Oficial de Apoio Judicial, com função gerencial, promovido à classe B, à percepção do valor do padrão de vencimento inicial deste cargo, qual seja, o PJ 70, em sua remuneração. III. O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que "a Administração está adstrita às regras estabelecidas no art. 37 da Constituição da República, notadamente ao princípio da legalidade, o qual deve ser rigorosamente observado no momento de se estabelecer a remuneração de seu pessoal. (...) É dizer, a fixação ou a alteração da remuneração dos servidores somente pode ser feita por lei de iniciativa da respectiva autoridade competente, consoante previsão contida no art. 37, inciso X, da Constituição Federal (...) Ora, diante do exposto, depreende-se que não é dado ao Judiciário determinar o aumento de vencimentos de servidores públicos, à invocação do princípio da isonomia, sob pena de infringir o princípio da Separação dos Poderes, nos termos do enunciado consagrado pela Súmula 339 do STF, reeditado através da Súmula Vinculante n. 37: 'Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento da isonomia'. (...) Ademais, imperioso salientar que conquanto alegue o impetrante que ambos os cargos possuam as mesmas funções, atribuições e carga horária, certo é que ambos encerram cargos distintos, organizados em carreiras diversas. Nesse sentido, o acolhimento o pedido exordial implicaria violação deliberada do art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, o qual, mitigando o princípio do tratamento igualitário, veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, justamente o que pretende o impetrante com a propositura da presente ação". IV. Com efeito, ao que se tem dos autos, os titulares dos cargos de Técnico de Apoio Judicial, nos termos do Anexo I da Resolução 367/2001 - TJMG, ingressaram nos quadros do Tribunal de Justiça por meio de concurso público, sendo exigida a graduação em curso superior de Ciências Contábeis ou Direito e registro ou inscrição nos órgãos competentes, sendo certo que com a extinção da carreira de Técnico de Apoio Judicial, não mais é realizado concurso para tal cargo. Por sua vez, o ingresso ao provimento de cargo de Oficial de Apoio Judicial, também por meio de concurso público, somente se exige a conclusão de curso de nível médio de escolaridade. Nesse contexto, tem-se que o Técnico de Apoio Judicial ingressava na carreira na classe C, enquanto o Oficial de Apoio Judicial ingressa na classe D, conforme estabelece o art. 9º c/c art. 12 da citada resolução. Assim, tal como constou do acórdão de origem, os cargos, de fato, são distintos, cujo desenvolvimento das carreiras será diverso até alcançar a classe B, tendo em vista que o titular do cargo de Oficial de Apoio Judicial deverá submeter-se a duas promoções, enquanto o Técnico de Apoio Judicial somente a uma, sendo averiguado que a diferença salarial se deve à progressão na carreira. V. Diante do contexto fático na causa, "a isonomia constitucional exige identidade de cargos e funções, sem embargo, a recorrente e os servidores paradigmas são regidos por regime jurídico diverso" (AgInt no RMS 50.137/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/10/2017). Ademais, "'a pretensão de aumento da remuneração, com respaldo no princípio da isonomia, atrai a incidência da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de Servidores Públicos sob fundamento da isonomia' (AgRg no RMS 42.763/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/3/2017)" (STJ, RMS 60.360/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/03/2021). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 59.320/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023.)
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