- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/12/2019, p. 13/12/2019
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. LAPSO TEMPORAL DE 2/5 (DOIS QUINTOS), SE PRIMÁRIO, 3/5 (TRÊS QUINTOS), SE REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há distinção entre a primeira e a segunda progressão para fins de aplicação do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, o qual estabelece as frações de 2/5 e de 3/5 para a obtenção do benefício, conforme o apenado seja primário ou reincidente. Portanto, é necessário, para fins de progressão de regime, o cumprimento, em todas as fases da execução, de 2/5 (dois quintos) ou 3/5 (três quintos) da pena, conforme se trate de apenado primário ou reincidente. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 547.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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