JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
13/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO. DISTINÇÃO. REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. 2/5 OU 3/5 PARA CADA PROGRESSÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. 1. A decisão ora agravada, porém, está em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte, na linha de que não há distinção entre a primeira e a segunda progressão para fins de aplicação do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, o qual estabelece as frações de 2/5 e de 3/5 para a obtenção do benefício, conforme o apenado seja primário ou reincidente, sendo necessário, para fins de progressão de regime, o cumprimento, em todas as fases da execução, de 2/5 (dois quintos) ou 3/5 (três quintos) da pena, conforme se trate de apenado primário ou reincidente. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 674.846/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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