- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 03/12/2019, p. 13/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A impossibilidade de analisar a correta aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, em embargos de divergência, decorre, no caso, da ausência de similitude entre o acórdão embargado e o paradigma. 2. Os embargos de divergência "[têm] por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do 'decisum'"(AgInt nos EREsp 1.322.449/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/8/2018, DJe 28/8/2018). 3. Não merece conhecimento os embargos de divergência quanto à questão que "não foi analisada pelo aresto impugnado, tampouco foi objeto de embargos de declaração" (AgInt nos EREsp 1.622.531/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018). 4. Segunda petição de agravo interno não conhecida diante da preclusão consumativa. 5. Agravo interno de fls. 634/655 (e-STJ) a que se nega provimento e de fls. 656/677 não conhecido (e-STJ). (AgInt nos EREsp n. 1.774.314/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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