- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 06/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 03/09/2019, p. 06/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A impossibilidade de analisar a correta aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, em embargos de divergência, decorre, no caso, da ausência de similitude entre o acórdão embargado e o paradigma. 2. Os embargos de divergência "[têm] por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum (...)" (AgInt nos EREsp 1.322.449/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/8/2018, DJe 28/8/2018). 3. Quanto à suposta divergência relacionada ao art. 535 do CPC/1973, tal alegação igualmente não prospera, tendo em vista a ausência da indispensável semelhança fático-processual entre os casos confrontados. Em cada um deles, para reconhecer ou repelir os aventados vícios materiais, apreciaram as peças processuais respectivas, com conteúdos distintos entre si. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.369.160/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 3/9/2019, DJe de 6/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.