- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 12/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/12/2019, p. 12/12/2019
PENAL. HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. OBSERVÂNCIA LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA E DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PELA VÍTIMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. 1. A imposição das medidas restritivas previstas no art. 22, III, da Lei n. 11.340/2006 teve suporte nos fatos concretos de agressão relatados pela vítima, que compareceu perante a autoridade policial e relatou que foi vítima de agressão, solicitando que o paciente fosse proibido de se aproximar dela e de sua residência, bem como mantivesse contato com ela, por qualquer meio, no que foi atendida. 2. As teses de inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade do crime e de que a própria vítima descumpriu as medidas restritivas configuram elementos fáticos não examinados na origem, sendo incabível tal incursão nesta Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 533.431/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
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