- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 05/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 05/12/2019
HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA E DA FILHA MENOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO DE VISITAS E CONVIVÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. 1. A manutenção de medidas protetivas de urgência depende da subsistência dos motivos que evidenciaram a urgência e a necessidade de imposição da medida necessária à tutela do processo. 2. No caso, foram impostas as medidas de proibição de contato do paciente com a ofendida e sua filha menor, tendo em vista a necessidade de diminuição de animosidade entre as partes e cessação de tentativa de comunicação do paciente com sua filha por meios que seriam prejudiciais à criança, além dos traços de perseguição evidenciados pelo comportamento do paciente. 3. As manifestações da defesa e da genitora da criança estão ligadas à regulamentação do direito de visitação e convivência do paciente com sua filha, situação que não se coaduna com a finalidade constitucional do remédio heroico, uma vez que o objeto tutelado pelo habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder, sendo inviável o manejo desta ação para questões concernentes a direito de família, como parece ser o caso dos autos. 4. Ordem denegada. (HC n. 479.256/AM, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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