- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 12/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/12/2019, p. 12/12/2019
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. ANÁLISE DOS PEDIDOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, USURA. NEGATIVA DE AUTORIA E EXCLUDENTE DA TIPICIDADE. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS. ANÁLISE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. PASSAGENS CRIMINAIS ANTERIORES. CLAMOR PÚBLICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A existência de causa excludente da tipicidade, bem como a tese de negativa de autoria são matérias que não podem ser enfrentada na estreita via do habeas corpus, e do recurso ordinário a ele inerente, tendo em vista que esta apreciação demanda ampla dilação probatória, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental (de rito célere e cognição sumária). 3. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente encontram-se amparadas na gravidade concreta dos delitos, revelada pelo modus operandi: investigação policial denominada "Operação Display" evidenciou que o paciente seria o líder de organização criminosa destinada a mascarar ganhos oriundos de infrações antecedentes (usura pecuniária ou real). Emprestava-se dinheiro, mediante cobrança de juros superiores à taxa permitida por lei, exigindo que as vítimas entregassem, como garantia das dívidas decorrentes de agiotagem, dinheiro, bens móveis e imóveis. Com o proveito destes crimes, artigos de luxo eram adquiridos e registrados em nome de "laranjas" (demais membros da organização) e empresas de fachada, cujas contas bancárias eram utilizadas para movimentação de relevante quantia em espécie proveniente dos ilícitos. Ademais, o paciente ostenta padrão de vida (automóveis, embarcações e imóveis) incompatível com o fato de não possuir fonte de renda legítima declarada. Há, ainda, necessidade de garantia da ordem pública (para evitar reiteração delitiva) pois o paciente possui passagens criminais pela prática dos crimes de receptação, estelionato e usura. Noticia-se, por fim, o clamor público gerado na sociedade local pela prática reiterada dos delitos. Houve, portanto, descrição dos fatos e individualização das condutas, bem como adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, embora não possam exasperar a pena-base (Súmula 444/STJ), constituem indicativos de risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Precedentes. 5. A custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes: HC 121991, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014; HC 95024, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008; HC 111009, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013). [...] (STF, HC 124911 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, Processo eletrônico DJe-041, divulg. 3/3/2015, public. 4/3/2015). 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 537.960/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
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