- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 12/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/12/2019, p. 12/12/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. ARGUMENTOS DA DEFESA ANALISADOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 2. AFRONTA AO ART. 41 DO CPP. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO QUE FICA ENFRAQUECIDA. DENÚNCIA SUFICIENTEMENTE CLARA E CONCATENADA. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. 3. CRIME SOCIETÁRIO. RECORRENTE RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO. SÓCIO PROPRIETÁRIO. LIAME DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. 4. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, II, DA LEI 8.137/1990. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE 13 MILHÕES. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. INSERÇÃO DE ELEMENTOS INEXATOS. 5. OFENSA AOS ARTS. 1º, 13 E 18 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO E NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DELINEADOS. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 6. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO CPC E DO RISTJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 7. AFRONTA AOS ARTS. 150, § 4º, E 173, I, DO CTN. MATÉRIA AFETA AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA ESFERA CRIMINAL. 8. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990, C/C OS ARTS. 19 E 20 DA LC 87/1986, C/C O ART. 142 DO CTN. MATÉRIA ESTRANHA AO JUÍZO CRIMINAL. INQUÉRITO E AÇÃO PENAL QUE APENAS TÊM INÍCIO APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF. 9. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para que haja violação ao art. 619 do CPP, é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios ali listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão -, e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, manteve o vício. Diferentemente do que alega o agravante, a Corte a quo examinou em detalhe e de forma exaustiva todos os argumentos trazidos pela defesa. Resolvida a questão com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. 2. No que concerne à alegada violação do art. 41 do CPP, reitero que a alegação de inépcia da denúncia fica enfraquecida diante da superveniência da sentença, uma vez que o juízo condenatório denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. Portanto, não se pode falar em ausência de aptidão da denúncia. Ademais, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, não revelando quaisquer vícios formais. De fato, encontram-se descritos os fatos criminosos, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa. 3. A denúncia identifica o recorrente como sócio proprietário da empresa "Oil Petro Brasileira de Petróleo Ltda", a quem competia sua administração. Nesse contexto, não há se falar em ausência de individualização da conduta nem em denúncia genérica. Com efeito, nos casos de crimes societários e de autoria coletiva, tem se admitido a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo, conforme ocorre nos autos. 4. Tem-se devidamente narrados todos os elementos do tipo penal do art. 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, não se observando, dessarte, violação ao mencionado dispositivo legal por atipicidade da conduta imputada. De fato, tem-se a supressão do tributo no valor de mais de 13 milhões, em virtude de fraude à fiscalização tributária, realizada por meio de inserção de elementos inexatos no livro de registro de saídas. Manifesta, portanto, a ausência de atipicidade. 5. O dolo e o nexo causal se encontram devidamente fundamentados em elementos probatórios carreados aos autos, não havendo se falar em responsabilidade penal objetiva. De fato, encontra-se demonstrada a atuação do recorrente na empresa, como sócio-administrador, responsável, dessa forma, pela regularidade fiscal da empresa. Nesse contexto, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, relativo à decadência do crédito tributário, reafirmo que a divergência não ficou devidamente demonstrada. Com efeito, o recorrente não se desincumbiu de demonstrar o dissídio de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, uma vez que não ficou demonstrada a identidade de situações fáticas. Note-se que, para ficar configurada a divergência jurisprudencial, faz-se mister "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", para os quais se deu solução jurídica diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência. 7. No que concerne à suposta violação dos arts. 150, § 4º, e 173, I, ambos do CTN, tem-se que o exame a respeito da decadência foi realizado em procedimento administrativo e não na seara penal, tendo o Juízo criminal apenas feito referência ao que decidido na sede apropriada. Dessa forma, reitero que não é possível imputar aos julgadores da esfera penal eventual ofensa aos dispositivos acima mencionados, porquanto não foram por eles examinados, tendo havido mera indicação do que decidido na seara administrativo-fiscal, situação que deveria ter sido impugnada na referida sede. 8. No que diz respeito à apontada ofensa aos arts. 1º, caput e inciso II, da Lei n. 8.137/1990, c/c os arts. 19 e 20 da LC 87/96 e c/c o art. 142 do Código Tributário Nacional, por considerar que o tributo foi calculado fora da sistemática própria do ICMS, registro que não cabe ao Juízo criminal calcular o tributo devido. Com efeito, apenas é possível dar início ao inquérito policial bem como à ação penal após a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre por meio de procedimento adequado, na esfera administrativo-fiscal. De fato, a esfera criminal apenas passa a ter competência para analisar os fatos após a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante 24/STF, o que ocorre por meio de procedimento administrativo fiscal anterior, sede apropriada para se questionar a existência ou não de decadência assim como a correção ou não do cálculo do imposto. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.673.492/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
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