- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/11/2019, p. 22/11/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. TEMAS EFETIVAMENTE ANALISADOS PELA CORTE LOCAL. 2. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156 E 203 DO CPP. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 4. AFRONTA AO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. CAUSA DE AUMENTO. DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. 5. SONEGAÇÃO DE MAIS DE 2 MILHÕES. ELEVAÇÃO DA PENA EM 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVERSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para que haja violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios listados no mencionado dispositivo - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão -, e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, manteve o vício. Diferentemente do que alega o agravante, a Corte a quo examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar todas as alegações deduzidas. 2. Resolvida a questão com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. Nesse contexto, é possível aferir, de forma manifesta, que a irresignação do recorrente diz respeito, em verdade, ao mérito da condenação, porquanto não foram acolhidas as teses defensivas. Dessarte, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 3. O juízo condenatório se revela corretamente fundamentado, não se verificando nenhuma ofensa aosarts. 156 e 203 do Código de Processo Penal. Dessa forma, desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias, a respeito da efetiva participação do agravante na administração da empresa, demandaria indevida incursão nos elementos fáticos e probatório dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Como é de conhecimento, a análise de eventual violação da norma infraconstitucional não pode demandar o revolvimento fático-probatório, porquanto as instâncias ordinárias são soberanas no exame do acervo carreado aos autos. Dessarte, não é dado a esta Corte Superior se imiscuir nas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório trazido aos autos. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o não recolhimento de expressiva quantia de tributo atrai a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, não sendo necessário pedido expresso. De fato, "prevalece nesta Corte o entendimento de que a descrição, na denúncia, do valor do crédito tributário é suficiente para que o aplicador do direito delibere sobre o grave dano à coletividade e sobre a incidência do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990". (AgInt no HC n. 430.487/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 21/5/2018). 5. A Corte de origem elevou a pena em 1/3 diante da sonegação de mais de 2 milhões. Tem-se, portanto, devidamente motivada a incidência e a escolha da fração, não tendo o agravante trazido argumentos aptos a desconstituir referido entendimento. Ademais, a "alegação de que o valor indicado na denúncia não configuraria o grave dano à coletividade, exige o cotejo analítico de fatos e provas, mesmo a comparação com valores indicados pela doutrina e jurisprudência, para se concluir que estaria configurada ou não, a causa de aumento legalmente estabelecida no inciso I do art. 12 da Lei n. 8.137/90, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus". (HC n. 487.565/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 19/3/2019). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.164.413/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.