- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 12/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/12/2019, p. 12/12/2019
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.656.322/SC E RESP N. 1.665.033/SC. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING). INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA DA OAB. ORIENTAÇÕES ESTABELECIDAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orientava-se no sentido de que o arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum (REsp. n. 1.377.798/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014). 2. Contudo, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsp n. 1.656.322/SC e REsp n. 1.665.033/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ocorrido em 23/10/2019, DJe 4/11/2019, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado. 3. No presente caso, apesar de haver levado em conta todo o trabalho realizado e o zelo demonstrado pelo causídico, o Tribunal a quo utilizou-se, exclusivamente, das normas processuais que tratam dos honorários, sem, contudo, levar em consideração, como referência, aqueles fixados pela tabela da OAB ou, como em alguns estados, por tabela produzida com a participação convergente das entidades interessadas, essa última hipótese que a torna vinculativa, conforme as teses fixadas nos representativos da controvérsia. 4. Embora não vinculativos, nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, deverá, motivadamente, arbitrar outro valor, indicando a desproporcionalidade. 5. Tendo a verba honorária sido arbitrada sem se observar as diretrizes expostas no julgamento dos recursos repetitivos em questão, devem os autos retornarem ao Tribunal de origem para que esse faça uma nova avaliação do quantum a ser fixado a título de honorários, em consonância com as orientações expostas no REsp n. 1.656.322/SC e no REsp n. 1.665.033/SC, julgados sob o rito dos recursos repetitivos. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento a seu agravo regimental e, com isso, dar provimento parcial ao recurso especial do ora embargado, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que esse faça uma nova avaliação do quantum a ser fixado a título de honorários, em consonância com as orientações expostas no julgamento do REsp n. 1.656.322/SC e do REsp n. 1.665.033/SC. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.690.368/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
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