- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/12/2019, p. 17/12/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. TABELA DA OAB. OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DOS RESP N. 1.656.322/SC E RESP N. 1.665.033/SC, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, OCORRIDO EM 23/10/2019, DJE 4/11/2019, SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 2. Esta Corte entendia que o arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deveria observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros norteadores do quantum" (REsp 1.377.798/ES, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014). 3. Contudo, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsp n. 1.656.322/SC e REsp n. 1.665.033/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ocorrido em 23/10/2019, DJe 4/11/2019, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado. 4. No presente caso, apesar de haver levado em conta todo o trabalho realizado e o zelo demonstrado pelo causídico, o Tribunal a quo utilizou-se, exclusivamente, das normas processuais que tratam dos honorários, sem, contudo, levar em consideração, como referência, aqueles fixados pela tabela da OAB ou, como em alguns estados, por tabela produzida com a participação convergente das entidades interessadas, essa última hipótese que a torna vinculativa, conforme as teses fixadas nos representativos da controvérsia. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que esse faça uma nova avaliação do quantum a ser fixado a título de honorários, em consonância com as orientações expostas no julgamento dos REsp n. 1.656.322/SC e REsp n. 1.665.033/SC. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.676.921/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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