- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 10/12/2019, p. 19/12/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Repetitivos 1.656.322/SC e 1.665.033/SC, firmou o entendimento de que nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor (Tema n. 984). II - In casu, o acórdão do Tribunal de origem está de acordo com o novo entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual devem ser reformados o decisum monocrático e o acórdão do agravo regimental, que aplicavam o entendimento anterior sobre a matéria. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.687.712/SC, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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