- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 10/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 03/12/2019, p. 10/12/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. SUB-ROGAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO PAGAMENTO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O DECISUM PARADIGMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a demonstração efetiva do dissídio entre o acórdão embargado e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Na hipótese, o recorrente não providenciou o devido cotejo analítico entre o acórdão embargado e aqueles apontados como paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática com soluções jurídicas distintas entre os arestos, conforme muito bem consignado na decisão agravada proferida pela Presidência desta Corte. 2. Ademais, não se verifica a apontada divergência entre as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, pois ambas entendem que o termo inicial do prazo prescricional para a seguradora sub-rogada pleitear o ressarcimento dos valores despendidos contra o causador do dano é a data do pagamento da indenização securitária. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.305.923/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 10/12/2019.)
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