- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 06/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03/12/2019, p. 06/12/2019
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO. COBERTURA. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 620/STJ. 1. Polêmica em torno da verificação do dever da seguradora de efetuar o pagamento da indenização prevista em contrato de seguro associado a contrato de consórcio diante da embriaguez do motorista do veículo sinistrado. 2. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida" (Enunciado n.º 620/STJ). 4. Julgado específico desta Terceira Turma acerca do mesmo acidente de trânsito. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.713.291/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019.)
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