- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/12/2019, p. 17/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDIMENSIONAMENTO. NECESSÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As conclusões plasmadas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório que instrui o caderno processual, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria e, portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No que concerne à fixação da pena-base, é certo que o Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime, além das próprias elementares comuns ao tipo. 3. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. 4. Na hipótese, o Magistrado primevo, no que foi corroborado pelo Tribunal de origem, valorou negativamente a culpabilidade, os motivos e as consequências do delito, declinando motivação genérica e abstrata, sendo certo que tais fundamentos não se apresentam idôneos para o aumento da pena-base no tocante às citadas circunstâncias judiciais. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.828.698/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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